Quase todo investidor que se aproxima do mercado de leilões imobiliários passa pelo mesmo impasse. O imóvel é interessante, o desconto é real, a documentação está em ordem, mas existe alguém morando lá dentro. É nesse ponto que boa parte das pessoas desiste, movida por três perguntas que se repetem em praticamente toda primeira conversa de assessoria: vai demorar muito para desocupar? é difícil tirar o ocupante de dentro? e se houver idosos ou crianças no imóvel, o juiz pode decidir a favor deles e eu ficar no prejuízo?
A resposta, para as três perguntas, é não. E não se trata de otimismo comercial, mas do que a lei estabelece e do que os tribunais vêm decidindo de maneira consistente.
Um julgamento recente ilustra bem a questão. Na Apelação Cível nº 1005036-45.2025.8.26.0320, julgada em 16 de março de 2026 pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob relatoria do Desembargador Carlos Castilho Aguiar França, o ocupante recorreu da sentença que havia deferido a imissão na posse em favor da empresa que arrematou o imóvel em leilão extrajudicial. Entre outros argumentos, invocou o direito constitucional à moradia e o melhor interesse dos filhos menores que residiam com ele no imóvel. O recurso foi rejeitado por votação unânime.
O trecho do acórdão merece leitura atenta, porque responde com precisão ao medo mais comum entre os investidores:
"O apelante invoca o direito constitucional à moradia (art. 6º, CF) e o princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF, e art. 4º do ECA), em razão de seus filhos menores residirem no imóvel. Embora tais princípios mereçam especial atenção por parte do Poder Judiciário, não têm o condão de sobrepor-se ao direito de propriedade regularmente constituído, especialmente quando ausente qualquer título que legitime a permanência do ocupante no imóvel. O direito à moradia não autoriza a ocupação irregular de bem alheio, tampouco pode ser utilizado como fundamento para a perpetuação de situação de posse injusta em detrimento do proprietário. Ressalte-se que o apelante já dispôs do prazo de sessenta dias concedido na decisão de tutela provisória para providenciar sua mudança e de sua família, tempo razoável para a busca de alternativa habitacional."
A ementa desse mesmo acórdão sintetiza a orientação em uma frase que vale guardar: a posse injusta não é protegida pelo direito à moradia. Repare que, no caso julgado, os menores eram filhos do próprio ocupante, e ainda assim o argumento não prevaleceu. Não é que o Judiciário ignore a situação de quem perde o imóvel, é que o custo dessa situação não pode ser transferido a quem comprou e pagou pelo bem.
O arrematante desempenha um papel relevante no mercado imobiliário e na economia. É ele quem resolve, com dinheiro próprio, uma situação de inadimplência que já havia levado à perda do bem. Se o direito de propriedade que ele adquire ficasse condicionado à solução habitacional do antigo ocupante, ninguém arremataria imóvel ocupado, o crédito imobiliário encareceria e a garantia deixaria de cumprir sua função.
Além disso, a assistência habitacional é incumbência do Estado, não do particular. Não cabe ao arrematante custear a moradia de quem ocupa o imóvel sem título que justifique a permanência. Esse é exatamente o raciocínio que os tribunais têm aplicado.
Existe uma distância grande entre o que a lei autoriza e o que costuma ser necessário fazer. Na maior parte dos casos assessorados, a desocupação é resolvida por acordo, sem litígio. O caminho começa com uma notificação extrajudicial bem redigida, de tom cordial mas firme, que informa a transferência da propriedade, concede prazo razoável para a saída voluntária e adverte, de forma lícita, sobre as consequências patrimoniais da permanência.
Uma dessas consequências é a taxa de ocupação. Nos imóveis que vieram de alienação fiduciária, o art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, com a redação da Lei nº 14.711/2023, prevê o pagamento de valor correspondente a 1% ao mês, ou fração, sobre o valor de referência do imóvel para o leilão, contado desde a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário até a data em que ele ou seu sucessor for imitido na posse. Como o arrematante é sucessor nessa relação, é dele o crédito. Nos leilões judiciais não existe esse percentual legal fixo, mas a ocupação sem título também gera dever de indenizar pelo uso, apurado no caso concreto, e a carta de arrematação já é expedida com o respectivo mandado de imissão na posse, conforme o art. 901, § 1º, do Código de Processo Civil.
Quando o ocupante entende que a conta corre contra ele a cada mês, a negociação costuma andar rápido. É comum que o desfecho seja um termo de desocupação com prazo definido, entrega das chaves e quitação recíproca, sem que uma única petição precise ser protocolada.
Havendo resistência, o instrumento existe e é eficiente. O art. 30 da Lei nº 9.514/1997 assegura ao adquirente do imóvel em leilão a reintegração na posse, concedida liminarmente, com prazo de sessenta dias para desocupação, bastando a comprovação da consolidação da propriedade. E o parágrafo único do mesmo artigo, também na redação da Lei nº 14.711/2023, é ainda mais direto: as ações que discutem cláusulas contratuais ou requisitos procedimentais da cobrança e do leilão, ressalvada a exigência de notificação do devedor, não obstam a reintegração de posse e se resolvem em perdas e danos.
Na prática, isso significa que a discussão do devedor com o banco corre por conta dele e contra o banco, não contra o arrematante e não sobre o imóvel. Comprovado o registro da propriedade na matrícula, a decisão de desocupação é normalmente a primeira decisão do processo, em caráter liminar, antes mesmo de ouvir a parte contrária.
Prazo processual não se promete, mas se pode falar de experiência. Nos casos acompanhados em São Paulo, a decisão inicial costuma sair logo no começo do processo, e o cumprimento coercitivo, quando chega a ser necessário, tem levado em média de quatro a seis meses, variando conforme a comarca, a estrutura do juízo e a disponibilidade de força policial. Vale registrar que a maior parte dos ocupantes não escolhe esse caminho, justamente porque a desocupação forçada ocorre com acompanhamento policial e é constrangedora para a família. Entre negociar um prazo e enfrentar um mandado de arrombamento, quase todo mundo negocia.
Deixar de arrematar um bom imóvel apenas porque ele está ocupado costuma ser uma decisão cara. O ocupante não é um obstáculo jurídico, é uma etapa previsível do investimento, com base legal clara, jurisprudência estável e um caminho prático que, na maioria das vezes, se resolve por acordo. O que faz diferença é a condução técnica: analisar a matrícula e o edital antes do lance, calcular o custo e o tempo da desocupação dentro do preço do negócio, notificar corretamente e, se preciso, ajuizar a medida certa desde o primeiro dia.
Se você pretende arrematar um imóvel ocupado ou já arrematou e precisa retomar a posse, o escritório atua na análise prévia do leilão, na notificação extrajudicial e nas medidas judiciais de imissão e reintegração de posse. Entre em contato para uma avaliação do seu caso.
Julgado citado: TJSP, Apelação Cível nº 1005036-45.2025.8.26.0320, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Castilho Aguiar França, Comarca de Limeira, julgado em 16/03/2026, votação unânime. Inteiro teor conferido na Consulta de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo.
WhatsApp us